Luciana Lopes Advogada

Direito Real de Habitação – o direito de habitar em imóvel alheio.

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Uma das perguntas recorrentes dos leitores do Legal com Legenda é: qual é a destinação de um imóvel que pertencia a um homem que faleceu, deixando filhos maiores e uma companheira?

O art. 1.831 do Código Civil pode nortear a resposta. Vejamos:

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Por mais que desagrade a alguns, apesar de o Código não fazer referência ao direito real de habitação da companheira (o texto acima só menciona o cônjuge), ela tem esse direito garantido pela Lei nº 9.278/96, que regula a união estável.

Assim, pouco importa se o falecido recebeu o imóvel por doação ou se comprou quando era solteiro, ela pode ficar na casa onde moravam juntos e sem ter que pagar aluguel aos filhos dele. Mas o direito é somente de morar, ela não pode vender, alugar ou emprestar o imóvel.

No Código Civil antigo, se a viúva viesse a constituir nova relação perdia o direito de ficar morando na casa. Ou seja, era uma imposição ao dever de fidelidade mesmo depois da morte.

No atual Código Civil não há qualquer limitação e, portanto, não é necessário que a pessoa permaneça viúva para poder exercer o direito de forma vitalícia. Porém, o direito não se estende ao novo companheiro, assim, se ela vier a falecer o direito se extingue e ele tem que sair do imóvel.

O direito real de habitação leva ao desdobramento da propriedade: a posse é da viúva e a propriedade é dos herdeiros. Ou seja, concluído o inventário, os herdeiros são os donos, mas o direito de morar sem pagar aluguel é da companheira/cônjuge de forma vitalícia.

 

3 comentários em “Direito Real de Habitação – o direito de habitar em imóvel alheio.”

  1. Elisabete Santana Lajos

    O artigo esclareceu muito bem a situação, embora não ter me deixado feliz. Minha mãe é viúva e vive em união estável há mais de 10 anos. A casa que serve de residência deles foi construída com os recursos da venda de uma deixada em herança pelo meu pai. Nesse caso, com o falecimento dela, ele só poderá deixar o imóvel se for espontaneamente, certo ?

    1. Olá Elisabete,

      Na situação colocada, haverá o inventário e partilha dos bens. No entanto, os herdeiros deverão respeitar o Direito Real de Habitação do “padastro” com relação a esse imóvel que serviu de moradia para o casal.
      Eu entendo que, numa eventual ação de reintegração de posse, as chances de êxito são remotas.

      Obrigada pela colaboração no debate!

      Abraços,
      Luciana

      1. Olá Elisabete,

        Na situação colocada, haverá o inventário e partilha dos bens. No entanto, os herdeiros deverão respeitar o Direito Real de Habitação do “padastro” com relação a esse imóvel que serviu de moradia para o casal.
        Eu entendo que, numa eventual ação de reintegração de posse, as chances de êxito são remotas.

        Obrigada pela colaboração no debate!

        Abraços,
        Luciana

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