Luciana Lopes Advogada

Imposto de Renda – O Leão sempre por perto.

e-financeira

 

 

O Brasil e os EUA fecharam um acordo para intercâmbio de informações com a intenção de combater fraude fiscal internacional, evasão de dividas e lavagem de dinheiro.

Para cumprir esse acordo, a Receita Federal criou um programa chamado e-financeira.  A partir de dezembro as instituições financeiras serão obrigadas a enviar informações para a Receita Federal quando o valor movimentado ou o saldo de conta corrente, poupança, renda fixa etc for superior a R$ 2.000,00 no caso de pessoa física (IN 1571/2015).

Lembre-se que, somado a isso, desde o início do ano os profissionais liberais (ex. médicos e dentistas) deverão informar mês a mês o CPF de cada cliente e o valor recebido (http://www.lucianalopes.adv.br/imposto-de-renda-o-leao-cada-vez-mais-forte-3/)

Portanto, é bom ficar BEM atento com a sua declaração de IR!

Não deixe de ler o nosso informativo sobre a possibilidade de deduzir 100% das despesas com educação (http://www.lucianalopes.adv.br/voce-faz-deducao-de-despesas-de-educacao-no-seu-imposto-de-renda-entao-essa-informacao-e-para-voce/)

Existem meios legais de pagar menos imposto.

 
 

4 comentários em “Imposto de Renda – O Leão sempre por perto.”

  1. Antonio Fernando de Azevedo

    Sabe me dizer qual a IN ou outra normativa que estabeleceu a obrigatoriedade de inserir o CPF da pessoa física pagadora de rendas aos profissionais liberais? Pergunto porque, como perito, recebo remuneração por meio de liberação de alvarás que originam-se de pessoas físicas e jurídicas mas que, como não sei quem será o sucumbente na ação, não sei que foi, de fato, o pagador. Este, por sua vez, não declara, porque faz um “deposito judicial” e espera, ao final da ação, receber o recurso corrigido, pois almeja não ser sucumbente.

    Sempre declarei pessoas físicas e jurídicas como se fossem físicas, no carnê leão. Agora a coisa complicou. Estou pra buscar uma solução perante à RF mas me faltou tempo.

    1. Fernando, desculpe-me pela tardia resposta. Eu saí de férias no 1º dia de agosto e estou retornando ao blog hoje. Veja a redação da IN 1.531/2004.

      http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=59598

      INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
      DOU de 22/12/2014, seção 1, pág. 17
      Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.

      O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

      Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

      § 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

      § 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

      Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

  2. Ola, estou meio confuso com tudo isso, queria que voces tirassem uma duvida minha!
    Bom, eu trabalho pro Estado na Bahia, como prestador de serviços… e recebo o dinheiro em conta corrente…
    O problema é que, quase sempre, principalmente segundo semestre, os salarios atrasam, e qd recebo, eh um valor um pouco alto.(individualmente o salario corresponde a 1747)
    Esse valor recebido, pode me prejudicar em algo? Ele ao entrar na conta, automaticamente sera reconhecido pela RF como salario?
    Repito.. nao sou estatutario/concursado, ou seja, nao possuo nenhum vinculo empregatício formal pelo Estado. sou prestador de serviço temporario, que sao vagas imediatas criadas para suprir a carencia de professores e funcionarios da rede. O recebimento é por ordem bancaria>
    Obrigado desde Ja!

    1. Ricardo,
      O Estado da Bahia é responsável por reter o Imposto de Renda, ou seja, você deve estar recebendo já com o desconto do IR. Além disso, ele manda para a Receita Federal uma declaração de todos os pagamentos efetuados, o que gera o seu informe de rendimentos.
      Portanto, não há qualquer omissão nisso.
      Recomendo, no entanto, que você procure orientação de um contador.
      Atenciosamente,
      Luciana

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