Cidadania italiana judicial por “Via Materna”
Se na sua linha ascendente, até o ancestral italiano, houver uma mulher que contraiu matrimônio com um não italiano e deu à luz um filho, tudo antes de 1948 a lei não reconhece a transmissão da cidadania italiana.
Isso porque antes da promulgação da Constituição Italiana de 1947 a mulher não possuía os mesmos direitos do homem. Ao se casar com um estrangeiro a mulher perdia a sua cidadania originária, interrompendo portanto a linha de transmissão.
O advento da nova Constituição italiana, logo após a Segunda Guerra Mundial, mudou esse quadro.
A nova Constituição igualou os direitos entre homens e mulheres, não mais permitindo tratamento desigual a descendentes de italianos em razão de gênero. Se assim fosse, na prática, os descendentes em linha masculina teriam reconhecido o direito à cidadania, enquanto aqueles que tiveram “o azar” de ter na linha ascendente uma mulher casada com estrangeiro seriam excluídos.
Dada a injustiça de tal situação a questão chegou até a a Corte di Cassazione italiana, que se manifestou expressamente sobre a inconstitucionalidade desse limite em 2009.
A partir dessa decisão os tribunais italianos passaram a aplicar esse entendimento em suas sentenças e, apesar de a lei ainda não ter sido alterada (existem projetos no Parlamento, mas não foram aprovados até a presente legislatura), hoje a jurisprudência é pacífica em reconhecer a transmissão da cidadania.
A ação judicial é proposta perante o Tribunal Civil de Roma, sem necessidade de prévio requerimento ao Consulado Italiano no Brasil ou da presença do cliente na Itália. A cidadania é reconhecida através de sentença, publicada em dois anos.
Se você se encontra nessa situação, nos contate! Será um prazer ajudá-lo na realização desse sonho!
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