O empregador ou empregado que pretender rescindir o contrato de trabalho, com prazo indeterminado, deverá comunicar a outra parte, antecipadamente, através de aviso prévio.
O aviso prévio nada mais é que o ato de notificar a outra parte nos casos de rescisão sem justa causa e pedido de demissão.
Segundo a legislação trabalhista, o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado. Na forma indenizada, a falta de aviso prévio por parte do empregador dará direito ao empregado de receber o salário correspondente ao prazo do aviso. Em contrapartida, a falta de aviso prévio por parte do empregado, dará direito ao empregador de descontar o salário correspondente ao prazo.
Mesmo na rescisão indireta, isto é, em que o empregador comete falta grave que enseja a ruptura do contrato de trabalho, o aviso prévio é devido.
Com a publicação da Lei nº 12.506, em 11 de outubro de 2011, algumas alterações foram introduzidas no aviso prévio. Para as rescisões ocorridas antes dessa data, o prazo do aviso prévio era limitado a 30 dias. Para as rescisões ocorridas após 11 de outubro, o prazo do aviso prévio passou a ser proporcional, sendo 30 dias para os empregados que tenham até um ano de serviço na mesma empresa e para aqueles com mais tempo de empresa, 30 dias acrescidos de mais 3 dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 dias, perfazendo o total de 90 dias.
No aviso prévio concedido pelo empregador, seja trabalhado ou indenizado, é garantido ao empregado a integração desse período no seu tempo de serviço, incluindo reajustes salariais, férias, 13º salário, horas extras habituais e indenizações.
Durante o prazo do aviso prévio, sendo a rescisão de iniciativa do empregador, poderá o empregado optar pela redução da sua jornada de trabalho em até 2 duas diárias ou 7 dias ao final do aviso prévio, ou sejam, trabalhará apenas 23 dias, estando garantido, em qualquer das hipóteses, o salário integral.
Caso a parte notificante, no curso do aviso prévio, reconsidere a rescisão do contrato de trabalho, cabe a outra parte aceitar ou não a reconsideração. Caso a reconsideração seja aceita, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
O empregador que durante o prazo do aviso prévio cometer falta grave que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do aviso. Se é o empregado que comete qualquer falta grave prevista em lei, perderá o direito ao restante do respectivo prazo.
Quais as garantias da gestante que engravida durante o aviso prévio ?
Diante da nova redação da CLT (art. 391-A, da CLT alterada pela Lei nº 12.812/2013), confirmando-se a gravidez durante o aviso prévio, será garantida à gestante a estabilidade de até 5 meses após o parto.
Na dúvida, consulte sempre um advogado !