Luciana Lopes Advogada

Casamento e união estável são iguais para fins de herança?

06-2017-companheira+conjuge2

Em uma decisão bem recente, proferida no início do mês de maio, o Supremo Tribunal Federal equiparou o casamento e a união estável para fins de sucessão (herança), o que inclui a união estável homoafetiva.

O assunto não é de fácil compreensão para a grande maioria das pessoas, até porque havia uma ideia de que não tinha tanta diferença entre morar junto e se casar, o que não era verdade. Mas vamos tentar explicar quais eram as principais diferenças entre as duas situações:

Direitos de Herança do Companheiro de acordo com o art. 1.790 do CC[1], que foi  julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal

Para quem vivia em união estável, só tinha direito de herança nos bens adquiridos onerosamente (comprados) durante a união estável, ou seja, não tinha nenhum direito aos bens adquiridos gratuitamente (doados) e nem aos bens adquiridos antes da união estável (bens particulares). E, com o falecimento, aquele que ficasse vivo deveria dividir a herança com os parentes da pessoa falecida.

No caso da união estável, a concorrência entre os herdeiros era a seguinte: primeiro, com os filhos. Caso a pessoa que faleceu não tivesse filhos, com os pais dela. Se não tivesse pais, com os irmãos e assim sucessivamente com os sobrinhos, tios e primos.

Dessa forma, o companheiro só teria direito a totalidade da herança se não houvesse nenhum parente vivo até o quarto grau, ou seja, era obrigado a dividir a herança com parentes distantes.

Direitos de Herança do Cônjuge de acordo com o art. 1.838 do CC[2]

Isso não mudou em nada.

O cônjuge só divide a herança com filhos ou pais do falecido. Na ausência dos filhos, com os pais. Ou seja, o cônjuge não divide a herança com mais ninguém, nem com os irmãos e nem os outros parentes mais distantes.

Na ordem dos herdeiros, ele fica em 3º lugar. Vejam o que diz o artigo 1.845 do Código Civil: “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”

Assim, se o falecido não deixou filhos e nem pais vivos, o cônjuge herda tudo sozinho.

Além disso, também tem direito a herdar os bens que foram adquiridos antes do casamento. Mas veja: essa situação não se aplicaria ao companheiro e, nesse caso, quem herdava eram só os parentes, mesmo aqueles distantes.

Foram essas diferenças que levou uma mulher, companheira por 9 anos de um homem, a entrar com o recurso que foi julgado procedente pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse processo a história era a seguinte: o companheiro faleceu sem deixar testamento (o que é altamente recomendável para quem não tem filhos e nem pais vivos). Ele havia deixado dinheiro no banco e uma casa, sendo que esses bens tinham sido adquiridos pelos dois durante o tempo que conviveram em união estável. Mas os irmãos do homem falecido se habilitaram no inventário para ter direito tanto na casa quanto no dinheiro.

Os argumentos dos irmãos eram de que o falecido queria que eles tivessem direito à herança e seria essa a principal razão por ele não ter se casado com a sua companheira. O resultado desse processo é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não tem diferença entre casamento e união estável para fins de herança, declarando inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil.

Assim, a companheira ganhou o processo e herdou tudo sozinha. Mas lembre-se: o planejamento sucessório pode evitar muita confusão na hora de partilhar os bens, não deixe de pensar a respeito.

 

¹Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

²Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

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