Quero chamar a atenção para a redação do artigo 1.725 do Código Civil:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Você que divide o mesmo teto com alguém não tem esse contrato a que a Lei se refere, acertei?
Até porque, vocês já não se casaram no Registro Civil porque acham mais simples e mais barato morar juntos;
E porque pensam que o Estado não deve intervir na sua vida amorosa;
E também porque não é romântico discutir qual seria o melhor regime patrimonial a ser adotado por ocasião de uma separação, afinal você é brasileiro e essas coisas são para os gringos, que são frios.
Então, eu preciso te dizer: você está perdendo uma grande oportunidade de validar tudo isso e aceitar que tanto o amor quanto o patrimônio merecem sua especial atenção.
A Lei que veio reconhecer a união estável como entidade familiar trouxe a liberdade do casal dispor livremente sobre seus bens, mas por uma razão cultural as pessoas estão deixando essa oportunidade passar.
Veja só: a Lei diz que, caso você não exerça o seu direito de escolha por meio de um pacto antenupcial o Estado vai te impor a regra do regime da comunhão parcial de bens (e aí como fica aquela conversa de quem cuida da sua vida é você?)
Você pode ou não registrar a sua união estável em cartório. Se você não formalizou em cartório, a união estável pode ser reconhecida por um Juiz, desde que você apresente provas.
A vantagem de ambos declararem por escrito que vivem em união estável é evitar um processo na Justiça para essa finalidade, evita confusão patrimonial no momento da separação e favorece os trâmites legais perante o INSS em um caso de pensão por morte.
Mesmo que você já viva em união estável há algum tempo não deixe de dispor por escrito sobre os bens e as dívidas do casal, inclusive para efeitos futuros.
Além disso, a união estável pode ser convertida em casamento e nesse caso, você é obrigado a procurar um Cartório de Registro Civil. Lembre-se que seu estado civil será “solteiro” até que você se case formalmente, ainda que você viva em união estável há anos.
Tudo isso se aplica a casal heterossexuais ou homossexuais.
O advogado é o profissional mais indicado para discutir com o casal as cláusulas de um contrato de união estável e as vantagens ou desvantagens dos regimes de casamento (separação total de bens, comunhão universal de bens e comunhão parcial de bens)
Oi Luciana,
Bacana, obrigada pelas informações esclarecedoras!
Beijo e bom trabalho!
Cecilia
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