Uma engenheira agrônoma entrou com um processo na Justiça para dissolver a união estável que mantinha com um bancário e partilhar os bens que eles tinham adquiridos juntos (um Fiat Uno e um apartamento).
Ele entrou com um processo paralelo (chamado de reconvenção) pedindo a ela que pague o aluguel mensal pelo uso dos bens, calculado desde o dia da separação.
Ela se defendeu no processo de reconvenção dizendo que não deveria pagar aluguel, pois sempre pagou sozinha a reforma do imóvel, as despesas de condomínio e o IPTU, além do seguro e o IPVA do carro.
O Tribunal decidiu, nesse caso, que só poderia arbitrar aluguel no processo de reconvenção quando os bens fossem partilhados no processo de dissolução de união estável.
Isso porque, para o Direito, são situações distintas:
(I) quando os bens são partilhados: ficam em condomínio, ou seja, os bens são divididos em quotas (geralmente, 50% para cada um) o que possibilita a venda da quota-parte para terceiros.
(II) quando os bens não são partilhados: ficam em comunhão patrimonial, ou seja, impossibilita a venda sem a concordância do outro já que não ficou determinado o percentual que cada um tem sobre o bem.
Não deixe a situação chegar nesse ponto, contrate um advogado, faça o contrato de união de estável e evite discussões que podem levar anos na Justiça.
Para saber mais, acesse o artigo sobre a união estável:
O amor, a união estável e o patrimônio. Precisamos discutir a relação.