Para o Direito, o reconhecimento da filiação não decorre somente do vínculo genético. Veja o que está previsto no Código Civil:
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
A expressão “outra origem” pode ser interpretada como sendo a filiação socioafetiva, ou seja, a filiação que é decorrente do vínculo de afeto e não do vínculo genético.
A forma mais conhecida para o reconhecimento do filho não biológico é o processo de adoção, que, por sua vez, observa o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Uma das obrigatoriedades é se inscrever no Cadastro Nacional de Adoção, exigência que visa coibir práticas de tráficos de crianças e adolescentes.
Atualmente, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça estuda a possibilidade de o reconhecimento da filiação socioafetiva ser feita em cartório. Essa prática ainda não é permitida, pois comparecer a um cartório e simplesmente registrar a criança no seu nome é uma prática ilegal que ficou conhecida como “adoção à brasileira”.
A “adoção à brasileira” é, na verdade, uma declaração falsa. É mais comum que o homem se declare pai biológico, quando na verdade, não o é. E, por ser ilegal, pode ser anulado, especialmente porque se trata de conduta amplamente utilizada por traficantes de crianças.
Possibilitar que o processo de adoção socioafetiva seja feita em cartório visa permitir que um filho de criação possa vir a ser reconhecido como filho sem precisar abrir um processo de adoção na Justiça, e, ao mesmo tempo, observar o rigor da lei para que a adoção seja feita de acordo com os interesses de quem mais importa nisso tudo: a criança.