Já comentamos anteriormente que o “novo” Código de Processo Civil trouxe várias mudanças e muitas delas dependiam de regulamentação. Era o caso, por exemplo, do art. 961, §5º, do CPC que dispensava a necessidade de homologação da sentença estrangeira no caso do divórcio amigável realizado no exterior. Veja:
“Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 5oA sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”
O CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA regulamentou essa questão[1] e as atuais diretrizes são as seguintes:
(i) Divórcio simples: é o processo de divórcio que trata tão somente da dissolução do casamento. Nesse caso, você vai precisar de cópia integral da sentença estrangeira, fazer a tradução juramentada e levar no Cartório de Registro Civil onde você se casou. Em alguns dias, você passa a ser divorciado aqui no Brasil.
(ii) Divórcio qualificado: é o processo de divórcio onde outras coisas são discutidas, como partilha de bens, guarda de filhos e alimentos. Nesse caso, se mantém a regra anterior: é preciso requerer ao STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que homologue a sentença estrangeira. Somente depois disso é que você poder levar no Cartório para averbar o seu divórcio.
Esses novos procedimentos estão relacionados com a politica de desjudicialização adotada pelo CNJ, que visa adotar novos procedimentos para resolver problemas sem precisar passar pela Justiça.
Com isso, muita coisa que antes era feita no Fórum agora pode ser feita no Cartório, com muito mais agilidade e rapidez, como, por exemplo, a usucapião extrajudicial. Se perdeu o post sobre esse assunto, não deixe de consultar: http://www.lucianalopes.adv.br/usucapiao-extrajudicial-novidades-na-forma-de-adquirir-um-bem-imovel/
[1] Provimento 53/2016