Luciana Lopes Advogada

O que pode ser excluído da partilha de bens no divórcio?

Casal divorciado

O art. 1.659 do Código Civil[1] estabelece quais bens entram ou não na partilha quando as pessoas se casam sob as regras do regime patrimonial da comunhão parcial de bens.

Importante tecer alguns breves comentários para ajudar na compreensão do artigo 1.659 do Código Civil.

A palavra sub-rogação mencionada nos incisos I e II se aplica, por exemplo, àquela situação onde uma pessoa comprou um apartamento na planta quando era solteira e a obra foi concluída só depois do casamento, ou seja, a documentação do imóvel vai sair em nome dos dois. O problema aqui é que a pessoa deve ter lastro que comprove que ela pagou sozinha a maior parte do imóvel, seja com recursos do FGTS, seja com a venda de outro imóvel que ela tinha antes de casar, sob pena de ter que dividir tudo com o outro cônjuge.

Já o inciso VII elenca o que não entra na partilha: pensão (pagamento feito por determinação legal ou judicial); meio-soldo (salário do militar reformado) e montepio (pensão paga pelos institutos de previdências aos herdeiros do contribuinte falecido). O ponto relevante aqui é que existem decisões proferidas pelo STJ cujo entendimento é que previdência privada fechada não tem natureza de aplicação financeira porque se enquadra no inciso VI e, portanto, seria verba personalíssima.

Veja um trecho do voto do Ministro Lázaro Guimarães em um caso que não podemos divulgar o número do processo por correr em segredo de justiça:

“A contribuição em previdência privada fechada, vinculada à

empresa empregadora, responsável, inclusive, pelo rateio do

benefício, e dependente de evento futuro e pessoal, não se confunde com modalidade de investimento financeiro e, portanto, não pode ser partilhada em razão do divórcio, considerando o que determina o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.”

Mas atenção: se previdência privada por na modalidade aberta (disponibilizada por bancos e seguradoras), a natureza é de aplicação financeira e, portanto, entra na divisão de bens sim.

Para evitar conflitos futuros, é aconselhável fazer um pacto antenupcial e determinar o que deve ou não entrar na partilha de bens. Se você tem dúvidas sobre o que pode ou não entrar no pacto antenupcial, relembre nosso post sobre o assunto: http://www.lucianalopes.adv.br/voce-aceita-fazer-um-pacto-antenupcial/

[1]“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

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